# Registro público: STJ — 1736888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642c86dfecf9b3032de2bbe8e51a19e2f708ae27ece2ca02c8ed158d6dc5f9c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882341
- **Número de registro na fonte:** 201800778596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE.
DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº
182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos
infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para
apresentar impugnação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência
da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser
devidamente intimada para especificar provas, informa que não
pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada
contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da
Súmula nº 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo
de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na
hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a
julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE.
DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº
182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos
infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para
apresentar impugnação. Precedentes.
3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência
da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo.
4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser
devidamente intimada para especificar provas, informa que não
pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão.
5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada
contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da
Súmula nº 182/STJ.
6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo
de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na
hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a
julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 642c86dfecf9b3032de2bbe8e51a19e2f708ae27ece2ca02c8ed158d6dc5f9c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

