{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67544,"origem":"stj","sha256_origem":"57af7a1527f635eae36d13d96fb7b82c3b1b2a83eb2b2f6b06e64bba00049e24","registro_original":{"id_fonte":"000882345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996527","numero_registro":"202201047145","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. Esta Corte tem orientação firmada, no sentido de que o\ndestinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a\nsua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade\nde indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,\nem consonância com o disposto na parte final do art. 370 do\nCPC/2015.\n3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu, com base no\nconjunto fático-probatório, notadamente na prova pericial, que não\nhouve negligência, imprudência ou imperícia na atuação da dentista.\nInfirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.\nAplicação da Súmula nº 7/STJ.\n4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto\nnão se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46771a90dfeef1c6e26ceea95165db117af61a62d2ab023009b0fe5aadddf866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
