{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67545,"origem":"stj","sha256_origem":"02d9ff7175a565ab2eaae868773216995a0d7b3c6608e22a65b2d194a83370e6","registro_original":{"id_fonte":"000882351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019364","numero_registro":"202202501067","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº\n1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO\nVIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em\nrepercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para\nprocessar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador\nao aumento do benefício previdenciário com base em verbas\ntrabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº\n1.166/STF.\n2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é\ninsuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só\npode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau\nde jurisdição.\n3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não\nsignifica violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de\nfundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos\nos pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.\n4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto\nno art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.\n5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,\nainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f53d76418b0dd48dde3885a674b9a05fa8bf83da074fcc8b53242e867d9d926e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
