# Registro público: STJ — 2019364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d9ff7175a565ab2eaae868773216995a0d7b3c6608e22a65b2d194a83370e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882351
- **Número de registro na fonte:** 202202501067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº
1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO
VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador
ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas
trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº
1.166/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência absoluta definida pela Constituição Federal é
insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só
pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos
os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto
no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº
1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO
VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador
ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas
trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº
1.166/STF.
2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é
insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só
pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos
os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto
no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02d9ff7175a565ab2eaae868773216995a0d7b3c6608e22a65b2d194a83370e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

