# Registro público: STJ — 2019364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85965e0dd14f1212d4f1145cf15cfa1587abf497be723d7f434f2dd5f13b984b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882352
- **Número de registro na fonte:** 202202501067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ESTUDO ATUARIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA Nº 955/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a
título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de
aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio
econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática,
devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades
de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ESTUDO ATUARIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA Nº 955/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a
título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de
aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio
econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática,
devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.
2. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar.
3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades
de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 85965e0dd14f1212d4f1145cf15cfa1587abf497be723d7f434f2dd5f13b984b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85965e0dd14f1212d4f1145cf15cfa1587abf497be723d7f434f2dd5f13b984b
- **SHA-256 do comentário:** 87e1d9eab0980b0a5b7621370859564ffa7ca088310101c12cc300fe665d2fa9
