{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67547,"origem":"stj","sha256_origem":"b7819f7916900a9978443cd35c47c26723ba258e49b4084bab98a2d2504c4b15","registro_original":{"id_fonte":"000882353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079128","numero_registro":"202301908853","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO\nOFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO\nENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 283/STF.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,\napenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares,\nresoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e\noutras disposições administrativas, por não estarem inseridas no\nconceito de lei federal previsto no art. 105, II, \"a\", da\nConstituição Federal.\n3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal\nde origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto\naos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do\nreexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\n4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão\nrecorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.\n5. Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro\npúblico e em desacordo com os critérios de remuneração previamente\nestabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a\ndisposição editalícia deve ser respeitada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce8be9d6574e23646cc21b08cc2582872453c62ca92feab6926a488081c6cb7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
