# Registro público: STJ — 2079128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7819f7916900a9978443cd35c47c26723ba258e49b4084bab98a2d2504c4b15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882353
- **Número de registro na fonte:** 202301908853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO
OFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal
de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto
aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do
reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro
público e em desacordo com os critérios de remuneração previamente
estabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a
disposição editalícia deve ser respeitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO
OFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal
de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto
aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do
reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
5. Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro
público e em desacordo com os critérios de remuneração previamente
estabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a
disposição editalícia deve ser respeitada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b7819f7916900a9978443cd35c47c26723ba258e49b4084bab98a2d2504c4b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7819f7916900a9978443cd35c47c26723ba258e49b4084bab98a2d2504c4b15
- **SHA-256 do comentário:** 4861fa5bb13f556bd0f7e8d14bceaa5f916f4cdeb125176a1a7abec0a7be1fc5
