{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67548,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf82884440145962a1b4bbfb04172238e34dce6d79370a47951aa83d68979fb","registro_original":{"id_fonte":"000882354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046834","numero_registro":"202300058768","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO.\nREVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº\n284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421\nDO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ.\n1. Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade\naplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade.\n2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em\nnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante\nexigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no\nexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos\ndo acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº\n284/STF.\n5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo\n1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses\ninvocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,\nquando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado.\n7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi\ndiscutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de\nerro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em\nprequestionamento da matéria.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddae09175a05579c16719865ca40014b022ff3fc021e8222117bf9dd35559acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
