# Registro público: STJ — 2046834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf82884440145962a1b4bbfb04172238e34dce6d79370a47951aa83d68979fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882354
- **Número de registro na fonte:** 202300058768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade
aplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo
1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses
invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,
quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi
discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade
aplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade.
2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº
284/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo
1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses
invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,
quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi
discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento da matéria.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf82884440145962a1b4bbfb04172238e34dce6d79370a47951aa83d68979fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9cf82884440145962a1b4bbfb04172238e34dce6d79370a47951aa83d68979fb
- **SHA-256 do comentário:** 1d4c107d21b3f4dff49cc5d6fccbd697c2d6c656fac50d52c93b0cad73d6a056
