{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67549,"origem":"stj","sha256_origem":"d190f2e4689d2affdb28c57595fe1f25566e745cf7fa53948647f91aa43613f1","registro_original":{"id_fonte":"000882355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069700","numero_registro":"202301400678","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERMO\nINICIAL. JUROS DE MORA. PECULIARIDADE DO CASO. ART. 405 DO CC. NÃO\nAPLICAÇÃO DO TEMA Nº 1002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMENCIAIS.\n1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o distrato não se\ndeu na data prevista no contrato por culpa da vendedora. Rever tal\nconclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos\ne a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº\n5 e 7/STJ.\n2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros\nmoratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo\n405 do Código Civil. Precedentes.\n4. No caso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais\nprevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o\nrecurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação\nde honorários.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0505a7f530d76450a1a9b1d5aa6595eaa077e6e45fd676c00b67687a6d9725f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
