{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67552,"origem":"stj","sha256_origem":"c670a88799d94b84b7bb8f243f64c837503119b69fd91e5f68e95d312c1e2254","registro_original":{"id_fonte":"000882383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RCD no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835430","numero_registro":"201902555664","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO\nINDIVIDUAL. PLANO ADAPTADO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO\nINTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO\nFINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\nDEVIDA.\n1.No caso, trata-se de contrato individual e adaptado de plano de\nsaúde, no qual houve a exclusão do reajuste por faixa etária aos 59\nanos, pretendendo os agravantes o reconhecimento da nulidade da\ncláusula e a determinação da retirada integral da majoração do\ncálculo das mensalidades.\n2. Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem\nas regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i)\nde 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor\nfixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis)\nvezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada\nentre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação\ncumulada entre a primeira e sétima faixas.\n3. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de\nplano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,\npara não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos\ntermos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a\napuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude\nda inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível\na exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades.\n4. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão\nrecorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de\n2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0155f1106197eb8faf08102c9d479b90bb6370f8592133ab9302ee936360e083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
