{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67553,"origem":"stj","sha256_origem":"9cfa4a779d02465dc4af85f31a21090f746f348ec521783b986a51a22c9cac3c","registro_original":{"id_fonte":"000882384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745422","numero_registro":"201701198974","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA. LIMITES DA\nAPÓLICE. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA. CONTRATO. PRINCÍPIO\nINDENITÁRIO. DELIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.\n1. A Segunda Seção desta Corte decidiu sob o rito dos recursos\nrepetitivos que em ação de reparação de danos movida em face do\nsegurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e\nsolidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima\nnos limites contratados na apólice.\n2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão\nrecorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a\nexata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por\nanalogia, da Súmula nº 284/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2060a954cd425d0955503cfba2e0b905f8281c8b14af4935000c029a4443a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
