# Registro público: STJ — 2054796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882428
- **Número de registro na fonte:** 202200125699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE
EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO
PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão
empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que
dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das
alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga,
abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará
sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução
contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que
regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do
produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205
do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o
julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE
EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO
PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão
empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ.
2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que
dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das
alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga,
abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará
sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução
contratual.
3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que
regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do
produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205
do CC/2002.
4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o
julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22
- **SHA-256 do comentário:** f7963e07ecbefbe728f265039d1ac9e5b9b0c5b0a7d961fb0c57275d8306ac71
