# Registro público: STJ — 697427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5b526f58f4efe2f71e136b4061cd765aaaa67727f01e4096b029c4f6d2a346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME
DE REPRESENTANTE LEGAL HABILITADA MAS EM LICENÇA PARA TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que a existência de mais de um
causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em
nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso
acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não interposição de
recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si
só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de
nulidade."(AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, contudo, embora as intimações relacionadas à apelação
da defesa  tenham se dado de forma válida, a ausência de intimação
do único advogado que, nas circunstâncias dos autos, estaria apto a
atuar no feito, enseja o reconhecimento do cerceamento à defesa do
sentenciado e o prejuízo causado com o trânsito em julgado da
condenação, pelo que é de rigor a sua anulação (e de todos os atos a
ele relacionados), com a intimação da defesa atual para a realização
de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a
regularização da representação processual para que a defesa recém
nomeada possa exercer de forma ampla o seu munus.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Anulação do trânsito em julgado
da condenação operada em desfavor do agravante. Realização de novo
julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da
representação processual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME
DE REPRESENTANTE LEGAL HABILITADA MAS EM LICENÇA PARA TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. É entendimento desta Corte que a existência de mais de um
causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em
nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso
acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não interposição de
recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si
só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de
nulidade."(AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
3. Na espécie, contudo, embora as intimações relacionadas à apelação
da defesa  tenham se dado de forma válida, a ausência de intimação
do único advogado que, nas circunstâncias dos autos, estaria apto a
atuar no feito, enseja o reconhecimento do cerceamento à defesa do
sentenciado e o prejuízo causado com o trânsito em julgado da
condenação, pelo que é de rigor a sua anulação (e de todos os atos a
ele relacionados), com a intimação da defesa atual para a realização
de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a
regularização da representação processual para que a defesa recém
nomeada possa exercer de forma ampla o seu munus.
4. Provimento do agravo regimental. Anulação do trânsito em julgado
da condenação operada em desfavor do agravante. Realização de novo
julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da
representação processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
