{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67565,"origem":"stj","sha256_origem":"cbbb2cd69236d40c0b31840ff5c12951f5ec57e8bd7d17a334d8b50c5cb66f8a","registro_original":{"id_fonte":"000882454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125634","numero_registro":"202400571280","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE\nFAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO.\nCREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO.\n1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em\n03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024.\n2. O propósito recursal é definir (I) se a proteção da\nimpenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação\ndo bem de família realizada para pagamento de débito elencado no\nart. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de\nimpenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos\nautos após a arrematação.\n3. Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no\ncaso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo\nexistente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em\ntítulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos\nrelevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.\n4. O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente\nno ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer\ninterpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou\noutra regulação. Precedentes.\n5. O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família\nsomente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a\ncredor que tenha ingressado nos autos após a arrematação.\n6. Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar\ndívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como\nterceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da\narrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era\nantes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a\npenhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade\ndo bem de família não poderia ser alegada após a arrematação.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d4bd748cf866b6f596c420d08d91ce29a0315ee9e084b1dcea106d137ceeb61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
