# Registro público: STJ — 2125634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbb2cd69236d40c0b31840ff5c12951f5ec57e8bd7d17a334d8b50c5cb66f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882454
- **Número de registro na fonte:** 202400571280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE
FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO.
CREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em
03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir (I) se a proteção da
impenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação
do bem de família realizada para pagamento de débito elencado no
art. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de
impenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos
autos após a arrematação.
- **Item 3 (texto oficial):** Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no
caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em
títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos
relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
- **Item 4 (texto oficial):** O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente
no ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer
interpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou
outra regulação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família
somente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a
credor que tenha ingressado nos autos após a arrematação.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar
dívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como
terceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da
arrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era
antes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a
penhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade
do bem de família não poderia ser alegada após a arrematação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE
FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO.
CREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em
03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024.
2. O propósito recursal é definir (I) se a proteção da
impenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação
do bem de família realizada para pagamento de débito elencado no
art. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de
impenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos
autos após a arrematação.
3. Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no
caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em
títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos
relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
4. O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente
no ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer
interpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou
outra regulação. Precedentes.
5. O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família
somente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a
credor que tenha ingressado nos autos após a arrematação.
6. Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar
dívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como
terceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da
arrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era
antes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a
penhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade
do bem de família não poderia ser alegada após a arrematação.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
