# Registro público: STJ — 2042135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a8dfacab84b711ac3f741326610bade497ef57c055511f3636c1b487015813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882456
- **Número de registro na fonte:** 202203816297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTENA
DE TELEFONIA CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE TERIA DOADO O IMÓVEL PARA  A
COMPANHIA TELEFÔNICA POR FALTA DE ASSINATURA. PRETENSÃO DE
DESOCUPAÇÃO DO TERRENO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO QUE SE SITUA NO PLANO DE
EXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual de origem afirmou que a OI S.A. deveria ser
considerada sucessora da TELESC em relação a todos os bens e
direitos, sem fazer distinção entre Telesc S.A. e Telesc Celular S.
A. Não houve omissão, assim, quanto à alegação de que o patrimônio
afetado pela ação anulatória teria sido transmitido ao Grupo TIM.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de declarar a
nulidade de escritura pública, está submetida a prazo prescricional
ou decadencial, dependendo de cada caso. No caso, porém, em que o
vício inquinado está situado no plano de existência (ausência de
assinatura), não há falar em prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Os vícios que atingem a própria existência dos atos e negócios
jurídicos podem ser alegados e declarados a qualquer tempo.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTENA
DE TELEFONIA CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE TERIA DOADO O IMÓVEL PARA  A
COMPANHIA TELEFÔNICA POR FALTA DE ASSINATURA. PRETENSÃO DE
DESOCUPAÇÃO DO TERRENO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO QUE SE SITUA NO PLANO DE
EXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
1. O Tribunal estadual de origem afirmou que a OI S.A. deveria ser
considerada sucessora da TELESC em relação a todos os bens e
direitos, sem fazer distinção entre Telesc S.A. e Telesc Celular S.
A. Não houve omissão, assim, quanto à alegação de que o patrimônio
afetado pela ação anulatória teria sido transmitido ao Grupo TIM.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de declarar a
nulidade de escritura pública, está submetida a prazo prescricional
ou decadencial, dependendo de cada caso. No caso, porém, em que o
vício inquinado está situado no plano de existência (ausência de
assinatura), não há falar em prescrição.
3. Os vícios que atingem a própria existência dos atos e negócios
jurídicos podem ser alegados e declarados a qualquer tempo.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e2a8dfacab84b711ac3f741326610bade497ef57c055511f3636c1b487015813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2a8dfacab84b711ac3f741326610bade497ef57c055511f3636c1b487015813
- **SHA-256 do comentário:** 1e0a3a081a771340d41374c87fcb62b480e10bbf29b817f177c21e8ef4af9392
