{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67569,"origem":"stj","sha256_origem":"78cf5f6ecf98ec0b4b9560b3e0db6a6d5621d46545983ef66b7270752f3cbe1f","registro_original":{"id_fonte":"000882461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170062","numero_registro":"202202190010","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921,\n§5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA\nCAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da\nprescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da\ncausalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao\nexecutado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.\n2. O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921,\n§5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato\njurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do\nartigo legal.\n3. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no\nsentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o\nvalor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível\nidentificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando\nexcepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas\nem que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o\nvalor da causa for muito baixo.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6c54b5880449c3316d0a2bce7e72b82864325a0f9ecc0607e1e29a24ca76cd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
