{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67571,"origem":"stj","sha256_origem":"04b3db9dcbdc39db7eec80a6c125d51dd9f55025b808a5cafd7e64c8c6f3c6f8","registro_original":{"id_fonte":"000882464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096674","numero_registro":"202302121588","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE\nFINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO\nSOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao\ngabinete em 01/09/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados,\ndo aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária;\n(iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título\nde aumento do capital social, em caso de seu desligamento da\ncooperativa.\n3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido\nquando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão\nessencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como\nafirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa ?\ncujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da\norientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se\ninsuficientes os recursos do fundo de reserva ? ou visa, como afirma\na cooperativa médica, ao aporte de capital ? cujo rateio deve\nrespeitar a determinação da assembleia geral extraordinária.\n4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que\no Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação,\nmanifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta\ndo aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto\nfático-probatório dos autos.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f33a187e4b9e7c4224cfe923e801a2609db6853d69fadf2b93d848d070aac2b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
