{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67572,"origem":"stj","sha256_origem":"be88e03d772d9619ff39b020f2ca4a44e23050799a45ab048bae773fc5a3bab7","registro_original":{"id_fonte":"000882465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121088","numero_registro":"202400270500","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO\nADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA CHIQUITITAS. IMPRESCRITIBILIDADE.\nARTIGO 6 BIS (3) DA CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO: EXISTÊNCIA DE\nMARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA REGISTRADA EM OUTRO PAÍS E MÁ-FÉ NO\nPEDIDO DE REGISTRO. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 174 DA LEI DE\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Ação distribuída em 8/7/2019. Recurso especial interposto em\n17/7/2023. Autos conclusos à Relatora em 8/2/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a pretensão de\ndeclaração de nulidade da marca nominativa da recorrente\n(CHIQUITITAS) está acobertada pela imprescritibilidade estatuída\npelo art. 6 bis (3) da Convenção de Paris para a Proteção da\nPropriedade Industrial.\n3. São imprescritíveis as pretensões que objetivam o reconhecimento\nde nulidade do registro de marca que imita ou reproduz outra\nnotoriamente conhecida, desde que evidenciada a má-fé do requerente.\nPrecedente da Terceira Turma.\n4. Inexistência, no particular, de registro de marca, concedido às\nrecorridas em outro país, para identificar produtos idênticos ou\nsimilares aos assinalados pela marca impugnada.\n5. Não preenchido o suporte fático previsto no art. 6 bis da CUP\n(titularidade de marca notoriamente conhecida registrada no\nexterior), afigura-se inaplicável a consequência jurídica nele\nprevista (imprescritibilidade da pretensão anulatória).\n6. A ação de nulidade fundamentada na proteção conferida pelo art.\n124, XVII, da Lei de Propriedade Industrial às obras artísticas e\ncientíficas e a seus títulos sujeita-se ao prazo prescricional\nquinquenal previsto no art. 174 desse diploma legal.\n7. Tratando-se de exceção à regra geral vigente no ordenamento\njurídico, segundo a qual o exercício das pretensões está sujeito a\nprazo extintivo, a norma de imprescritibilidade prevista na\nConvenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por\nanalogia.\n8. Destarte, considerando (i) a não incidência da exceção prevista\nno art. 6 bis (3) da CUP à hipótese dos autos, (ii) a data da\nconcessão do registro da marca impugnada e (iii) a data de\najuizamento da presente ação, impõe-se reconhecer, ante o decurso do\nprazo quinquenal previsto no art. 174 da LPI, a prescrição da\npretensão anulatória deduzida pelas recorridas.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"962138756ff5f068102ef93dc89176362e1492238c09c6c6652482ea4de7f430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
