{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67573,"origem":"stj","sha256_origem":"83a5fd9c899c6a5c51ed4e469551b31880a5fde1841f8c0d9cfa03c2196dd041","registro_original":{"id_fonte":"000882466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080842","numero_registro":"202302144688","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO.\nINVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nBENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LIMITES DA\nJURISDIÇÃO BRASILEIRA. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO\nDIREITO ALIENÍGENA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 651 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência\nde negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para\nprocessar inventário de falecido residente no Brasil, mas que\npossuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de\nlegítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação.\n2.  Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão\nde qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao\ninventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança\nseja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do\nterritório nacional (art. 23, II, do CPC/2015).\n4. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)\nelegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver\nconflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de\num sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto\nconsistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a\nprevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas\nrelações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra\nde conexão não é absoluta.\n5. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de\nigual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do\ndomicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter\nabsoluto. A conformação do direito internacional privado exige a\nponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a\ndepender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de\ncujus.\n6. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de\nque a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos\nbens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de\nlegítimas. Precedentes.\n7. A justiça brasileira não é competente para apreciar questões\nrelativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie,\nem participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas\nnas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para\nefeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens\nlocalizados no exterior deve observar as leis locais.\n8. Antecipação da meação. A manutenção de argumento que, por si só,\nsustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do\nrecurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula\ndo Supremo Tribunal Federal.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf376ec704f2cba0a1f77cc631ffd99df5dbdcd261b3cbc8a2a79a223693abaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83a5fd9c899c6a5c51ed4e469551b31880a5fde1841f8c0d9cfa03c2196dd041","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
