{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67574,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9eb8c1251578517c7b89bdc2ecfe97623ffd304e9ff47bb7f7c778cb3641a6","registro_original":{"id_fonte":"000882467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107075","numero_registro":"202303978250","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E\nCURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE\nJUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA\nVIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE\nDECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS\nMENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.\nNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE\nPRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE.\nACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO\nOU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.\n1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em\n20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes\nos requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada\nde decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior\ndilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida\nde tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria.\n3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela,\nque haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas\nque justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento\npoderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está\nnovamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que\nhouve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser\ndesejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição,\ncomo a tomada de decisão apoiada.\n4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à\ninterdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e\npotencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado.\nPrecedente.\n5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da\npessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para\npleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua\ninstituição de ofício pelo juiz. Precedente.\n6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de\ntomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja\ndeduzida em ação de levantamento de interdição e curatela.\n7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina\ncomo uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria\npreferível em relação à interdição, a medida poderá ser\ndesaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora,\nmas também mental, como na hipótese sob julgamento.\n8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para\nque seja ela substituída ou removida.\n9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração\nde honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44f03c970cac60bf4b104cfddbebed70fd8027da6297b03898b17b7972a9b5a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
