# Registro público: STJ — 2107075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9eb8c1251578517c7b89bdc2ecfe97623ffd304e9ff47bb7f7c778cb3641a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882467
- **Número de registro na fonte:** 202303978250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E
CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA
VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE
DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS
MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE
PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE.
ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO
OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em
20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes
os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada
de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior
dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida
de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria.
3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela,
que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas
que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento
poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está
novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que
houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser
desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição,
como a tomada de decisão apoiada.
4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à
interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e
potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado.
Precedente.
5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da
pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para
pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua
instituição de ofício pelo juiz. Precedente.
6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de
tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja
deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela.
7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina
como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria
preferível em relação à interdição, a medida poderá ser
desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora,
mas também mental, como na hipótese sob julgamento.
8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para
que seja ela substituída ou removida.
9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração
de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
