{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67575,"origem":"stj","sha256_origem":"7ec37cb6a0079290e8c612a7de0a8285a2fd71ebf941f7ad3e1e76ecc6503fec","registro_original":{"id_fonte":"000882468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129984","numero_registro":"202303663733","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nDESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO\nPROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS AFASTADOS.\n1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e\nconcluso ao gabinete em 29/1/2024.\n2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com\nos ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de\nterceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.\n3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma\nconsequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em\ncaráter principal, pelo princípio da sucumbência e,\nsubsidiariamente, pelo da causalidade.\n4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da\ncausalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os\nhonorários serão devidos por quem deu causa ao processo.\n5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados\nimprocedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em\nvirtude do princípio da sucumbência.\n6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados\nprocedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar\ncada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em\nvirtude da insuficiência do princípio da sucumbência.\n7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de\nterceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos\nautos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela\nparte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da\ncausalidade.\n8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser\nconsiderada, pois, na espécie, não houve a citação da parte\nembargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se\nangularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se\nrevela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus\nsucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado,\ntampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte\nembargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu\npatrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição\nindevida.\n9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte\nembargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em\nvirtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer\ncondenação em ônus sucumbenciais.\n10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois\nos embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do\nobjeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.\n11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a\ncondenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas\nprocessuais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc7dd74a9f56dc0801a67a4f29ee4446713213b78559aaa6bc334a3abb6d1428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
