# Registro público: STJ — 2129984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec37cb6a0079290e8c612a7de0a8285a2fd71ebf941f7ad3e1e76ecc6503fec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882468
- **Número de registro na fonte:** 202303663733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e
concluso ao gabinete em 29/1/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com
os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de
terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da
causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados
improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em
virtude do princípio da sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados
procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar
cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em
virtude da insuficiência do princípio da sucumbência.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de
terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos
autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela
parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser
considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte
embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se
angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se
revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus
sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado,
tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte
embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu
patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição
indevida.
- **Item 9 (texto oficial):** Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte
embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em
virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer
condenação em ônus sucumbenciais.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do
objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a
condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas
processuais.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e
concluso ao gabinete em 29/1/2024.
2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com
os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de
terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade.
4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da
causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados
improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em
virtude do princípio da sucumbência.
6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados
procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar
cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em
virtude da insuficiência do princípio da sucumbência.
7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de
terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos
autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela
parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade.
8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser
considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte
embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se
angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se
revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus
sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado,
tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte
embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu
patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição
indevida.
9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte
embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em
virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer
condenação em ônus sucumbenciais.
10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do
objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.
11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a
condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas
processuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.984 do STJ: embargos de terceiro, ônus sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129984/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882468, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.984, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, onus, sucumbenciais, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76348e1e3e83e43038e1f160bb8f9caaa7c7ab7014276306dfc81bfbe2bffd30
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec37cb6a0079290e8c612a7de0a8285a2fd71ebf941f7ad3e1e76ecc6503fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129984%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129984 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec37cb6a0079290e8c612a7de0a8285a2fd71ebf941f7ad3e1e76ecc6503fec
- **SHA-256 do comentário:** 1f9d1c7d72cbbd9c27881877b06d5eed8d549e28c2a364dd1623293dff87d04f
