{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67577,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a59d1875cb8c7065bdafac0985ecdc2ea1de67c555ea6e9fc17ef4da77aa31","registro_original":{"id_fonte":"000882470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137361","numero_registro":"202401365050","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO\nDE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL.\nANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao\ngabinete em 21/05/2024.\n2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da\nLei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu\ncom o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de\nmoradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade.\n3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de\nmanutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela\nfirmada no Tema 492/STF.\n4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica\nsobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para\nque se configure a anuência expressa do donatário.\n5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação\ninformando o donatário que seria necessário pagar a taxa de\nmanutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a\nassociação de moradores.\n6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel\npor doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as\nobrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a\nanuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela\nassociação de moradores.\nContudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura\npública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário\nexpressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também\ncondenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão\nde lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento\neste contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão\npela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a198e9ceb5d85457e53a70b2243875e82294c0916f22eafbe7937f0946a8780","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
