# Registro público: STJ — 2137361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a59d1875cb8c7065bdafac0985ecdc2ea1de67c555ea6e9fc17ef4da77aa31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882470
- **Número de registro na fonte:** 202401365050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL.
ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao
gabinete em 21/05/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu
com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de
moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de
manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela
firmada no Tema 492/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica
sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para
que se configure a anuência expressa do donatário.
- **Item 5 (texto oficial):** A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação
informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de
manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a
associação de moradores.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel
por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as
obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a
anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela
associação de moradores.
Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura
pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário
expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também
condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão
de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento
este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão
pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL.
ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF.
1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao
gabinete em 21/05/2024.
2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu
com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de
moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade.
3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de
manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela
firmada no Tema 492/STF.
4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica
sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para
que se configure a anuência expressa do donatário.
5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação
informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de
manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a
associação de moradores.
6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel
por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as
obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a
anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela
associação de moradores.
Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura
pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário
expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também
condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão
de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento
este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão
pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c9a59d1875cb8c7065bdafac0985ecdc2ea1de67c555ea6e9fc17ef4da77aa31
- **SHA-256 do comentário:** 5948712026e3c7c15871e2c5ff6667fda1f9a13bfc92eb444c1fe0dd248870d8
