{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6758,"origem":"stj","sha256_origem":"0a73e60e9f5c908ef5616411afa22b56e2a43f436118b040ebf98df05a3905d6","registro_original":{"id_fonte":"000818319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"716987","numero_registro":"202200023142","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À\nDESORDEM. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINCABÍVEL NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.\n1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada\na participação do agravante na conduta de \"incitar ou participar de\nmovimento para subverter a ordem ou a disciplina\" configurando a\nprática de falta disciplinar de natureza grave.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não se pode confundir\n'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é\nvedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se\nconfigura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a\nresponsabilização de vários apenados na autoria de conduta que\nconfigura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,\nacarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC\n444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28\n/6/2018)\" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).\n3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em\nindicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é\npossível na via do habeas corpus entender de modo diverso, pois é\nvedado o revolvimento fático-probatório dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO COLETIVA E AUTORIA COLETIVA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 550514>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3798bd0f2c22b468af6e95e2442b667a7ce1a0aad24e59e19ff4d74b12b0599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
