# Registro público: STJ — 716987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a73e60e9f5c908ef5616411afa22b56e2a43f436118b040ebf98df05a3905d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À
DESORDEM. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada
a participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina" configurando a
prática de falta disciplinar de natureza grave.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28
/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em
indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é
possível na via do habeas corpus entender de modo diverso, pois é
vedado o revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À
DESORDEM. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada
a participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina" configurando a
prática de falta disciplinar de natureza grave.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28
/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em
indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é
possível na via do habeas corpus entender de modo diverso, pois é
vedado o revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO COLETIVA E AUTORIA COLETIVA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 550514>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
