{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67580,"origem":"stj","sha256_origem":"171d2115ae7ce7c6198e8595ddda3cd5f1bdffc170bea6703a127d9e23a4f1e6","registro_original":{"id_fonte":"000882501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538296","numero_registro":"202304154500","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.\nAPLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a Segunda Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou\nentendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em\nsaúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de\nplano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia\nnão listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa\neficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\nDJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).\n2. Diante da\nimpossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais\nelementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e\n7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância originária de\nmodo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos, a fim de que\nse realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção\ndesta Corte Superior.\n3. \"Mantém-se a jurisprudência da Segunda\nSeção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da\népoca, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam\nquando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir\nde sua vigência, aos fatos daí sucedidos\". (REsp n. 2.037.616/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe\nde 8/5/2024.)\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b096be7475b2f5e98180345fb5f5e991107fa81b4baabc69ed850f2dc91ab254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
