{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67585,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec87cbb9e6a15bce95ac9b12339999c57a45111c3b858e3c640b96050b85abc","registro_original":{"id_fonte":"000882507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104738","numero_registro":"202303682200","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO\nCIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM\nREGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA\nDE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO\nCASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE\nMANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\nsubstituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da\nprisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a\nausência de vagas no sistema penitenciário.\n2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de\nsentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar\nalimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de\nordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de\nprisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu\nfiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a\nprestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o\nnúcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento\nàs suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à\nmanutenção da pessoa, à sua subsistência digna.\n3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será\ncumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser\nmantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão\ncriminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação\npenal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição\npor outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o\nentendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a\nprisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações\nexcepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de\nsaúde que inspirem cuidados específicos.\n4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há\nnotória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só,\nsituação excepcional capaz de justificar a substituição do regime\nfechado por um mais brando.\n5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e\nvive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação\nmassiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação\ncooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para\na construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF).\n6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional\nnão pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar\nletra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do\ncontrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a\nsegregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as\nunidades prisionais do país encontram- se com superlotação de\npresos.\n7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação\ndialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a\nfalta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se\nadequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade\nprincipal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os\nalimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual\nrecomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.\n8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a mera circunstância\nde o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de\ncrime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a\npossibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou\nfora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [...\n] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da\nobrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das\ninstâncias cível e criminal\" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe\n17/8/2021).\n9. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ea5629e3eba73baf455810787f74713ee8bded9e1bd22a9ccd013b5cffa49a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
