# Registro público: STJ — 2033581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882508
- **Número de registro na fonte:** 202203282060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA,
REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS.
LEITURA SIMULTÂNEA PERANTE AS TESTEMUNHAS. VÍCIO FORMAL SUPERÁVEL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o
testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em
momentos e locais distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade
do testamento, à luz do art.
104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a
forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e
seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de
última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e
lido perante 3 (três) testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei
pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou
até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das
disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao
testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não
podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do
testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade.
- **Item 5 (texto oficial):** Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades
essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de
flexibilização de requisitos formais para se observar as
manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios
puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos
externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de
maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu
próprio conteúdo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria
testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua
capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como
quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o
fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram
realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão
de invalidar a disposição de última vontade.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA,
REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS.
LEITURA SIMULTÂNEA PERANTE AS TESTEMUNHAS. VÍCIO FORMAL SUPERÁVEL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o
testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em
momentos e locais distintos.
2. Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade
do testamento, à luz do art.
104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
3. Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a
forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e
seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de
última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e
lido perante 3 (três) testemunhas.
4. Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei
pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou
até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das
disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao
testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não
podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do
testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade.
5. Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades
essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de
flexibilização de requisitos formais para se observar as
manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios
puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos
externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de
maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu
próprio conteúdo.
6. No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria
testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua
capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como
quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o
fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram
realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão
de invalidar a disposição de última vontade.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.033.581 do STJ: requisitos legais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033581/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em momentos e locais distintos. 2. Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade do testamento, à luz do art. 104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante 3 (três) testemunhas. 4. Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade. 5. Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de flexibilização de requisitos formais para se observar as manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo. 6. No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a disposição de última vontade. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882508, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.033.581, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** legais, requisitos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e4614e71fa04fab62d6f98d4c06a04f0230b809b1b908a10cc72b16e5e0f66c
- **SHA-256 do registro documental:** 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1
- **SHA-256 do comentário:** 2b64289c37e1a3efc6e53b286ef27caffe919b79afcf348d64c98454e0704cbc
