# Registro público: STJ — 2444991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab402d41c2f279c1a0741dd5683d3f6a880501a0f867f04fdd6e37fd810dad8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882524
- **Número de registro na fonte:** 202302748349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.  .. " (AgInt
nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de
14/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante foi intimada para se
manifestar acerca da existência ou não de interesse no
prosseguimento do recurso, sendo destacado expressamente que o
silêncio importaria em desistência, porém deixou transcorrer o prazo
sem que houvesse manifestação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.  .. " (AgInt
nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de
14/2/2017).
2. Na hipótese, a parte agravante foi intimada para se
manifestar acerca da existência ou não de interesse no
prosseguimento do recurso, sendo destacado expressamente que o
silêncio importaria em desistência, porém deixou transcorrer o prazo
sem que houvesse manifestação.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fab402d41c2f279c1a0741dd5683d3f6a880501a0f867f04fdd6e37fd810dad8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** fab402d41c2f279c1a0741dd5683d3f6a880501a0f867f04fdd6e37fd810dad8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

