{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67592,"origem":"stj","sha256_origem":"583765d7cf3a3bf988c20c29f6b8a3534e3fb98e33c2dbaecb1d7f4452e0b01e","registro_original":{"id_fonte":"000882527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592283","numero_registro":"202400844207","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141\nE 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Este Tribunal\nSuperior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra\nacórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a\nnegativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que \"foi\nopção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos\nrecursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em\ncaráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de\nadequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso\nespecial repetitivo\" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe\n27/5/2022).\n2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do\nCC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de\napreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o\nprequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto\ndo recurso sido examinado na decisão atacada.\n2.1. O\nprequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso,\nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ec4f67553cc66faa71783bfe403f361fcca4c3d543e8b05e5f20ee5ff81a57e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
