# Registro público: STJ — 2592283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 583765d7cf3a3bf988c20c29f6b8a3534e3fb98e33c2dbaecb1d7f4452e0b01e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882527
- **Número de registro na fonte:** 202400844207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141
E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal
Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra
acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a
negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos
recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em
caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
27/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do
CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada.
2.1. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141
E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal
Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra
acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a
negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos
recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em
caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
27/5/2022).
2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do
CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada.
2.1. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 583765d7cf3a3bf988c20c29f6b8a3534e3fb98e33c2dbaecb1d7f4452e0b01e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 583765d7cf3a3bf988c20c29f6b8a3534e3fb98e33c2dbaecb1d7f4452e0b01e
- **SHA-256 do comentário:** 7c6cf899a1c7a9300f9ab4d9b7a443bb54c25dfbf356a9947c08ef88bdec3e32
