# Registro público: STJ — 2597321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f357f3953ff3bd02a41cef5a8d65b4ca08130148a85a0137f2ed73bcdccbaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882743
- **Número de registro na fonte:** 202400998667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão
recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado
em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em
23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024
(terça-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem certificou nos autos a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia
12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso,
razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi
prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do
CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023.
Intempestivo, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de
tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo
em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está
submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos
pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp
n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. No caso dos autos, o acórdão
recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado
em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em
23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024
(terça-feira).
3. O Tribunal de origem certificou nos autos a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia
12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso,
razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi
prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do
CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023.
Intempestivo, portanto.
4. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de
tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo
em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está
submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos
pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp
n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4f357f3953ff3bd02a41cef5a8d65b4ca08130148a85a0137f2ed73bcdccbaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d4f357f3953ff3bd02a41cef5a8d65b4ca08130148a85a0137f2ed73bcdccbaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

