{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67597,"origem":"stj","sha256_origem":"4812ac6794c5862ac38d3556c149b92d33e2f68622384fe899b1acaec0af433c","registro_original":{"id_fonte":"000882959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993285","numero_registro":"202200870776","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.\nRELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE\nTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À\nORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de\ntratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado\npela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado\naos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o\npreenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal\nrestou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção\ndesta Corte de Justiça.\n2. A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico\npostulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.\n3. A Segunda Seção do STJ, que concluiu que \"a cobertura de\ntratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS\nsomente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a\nefetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos,\nnão bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que\nacompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os\ncontidos no Rol de cobertura mínima\" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de\n03.08.2022).\n4. Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se\naplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem\npara que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c52bb8734efe1bb90d94065d92514fd38dd8e34ed3087bf204faadb7faa0719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
