# Registro público: STJ — 1993285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4812ac6794c5862ac38d3556c149b92d33e2f68622384fe899b1acaec0af433c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882959
- **Número de registro na fonte:** 202200870776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado
pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado
aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o
preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal
restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção
desta Corte de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico
postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de
tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS
somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a
efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos,
não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que
acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os
contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de
03.08.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se
aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem
para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado
pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado
aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o
preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal
restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção
desta Corte de Justiça.
2. A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico
postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.
3. A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de
tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS
somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a
efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos,
não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que
acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os
contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de
03.08.2022).
4. Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se
aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem
para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4812ac6794c5862ac38d3556c149b92d33e2f68622384fe899b1acaec0af433c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

