# Registro público: STJ — 1925912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f68ffdf06885f4077ae6b31ff0c86117deb99cc6100a3b6078d7014da35d990

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882961
- **Número de registro na fonte:** 202100508374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor
do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal
circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor
restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do
respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da
deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em
razão da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo
insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser
considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de
eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor
do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal
circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor
restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do
respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da
deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em
razão da preclusão.
2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo
insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser
considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de
eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f68ffdf06885f4077ae6b31ff0c86117deb99cc6100a3b6078d7014da35d990
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

