{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":676,"origem":"stj","sha256_origem":"6a67aff931e97343b5f6d776e17a69b61667c2a6e42362fc7599ed0d2e4bd6c1","registro_original":{"id_fonte":"000814359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981683","numero_registro":"202200130291","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO  DE SAÚDE. JULGAMENTO\nPRESENCIAL. INDEFERIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO\nJULGADO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO\nENTENDIMENTO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o Agravo\ninterno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo\nRegimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento\n(art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não\nadmite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art.\n159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte,\nno julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao\ncontraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes\napresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões\nde fato e de direito que emergem do caso concreto [...]\" (AgInt no\nAgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).\n2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no\njulgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão\ndirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais\nvícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao\npostulado pela parte insurgente.\n3. Ponderações que foram fundadas na apreciação fático-probatória da\ncausa atraem o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as\nalíneas do permissivo constitucional.\n4. Relevantes premissas - carência de prova do direito vindicado e\nentendimento no sentido de que o valor da mensalidade estaria acima\nda média de mercado - não foram objeto de ataque específico no apelo\nespecial, embora seja suficiente para sua manutenção. A insurgente\nse limita a arguir a inaplicabilidade de regramentos da Agência\nNacional de Saúde Suplementar (ANS) e da necessidade de respeito a\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem se atentar para a\nfundamentação do acórdão. Aplicação da Súmula 283/STF.\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ex-empregado,\npreenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem\ndireito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência\nà saúde vigente na época da atividade, podendo haver a substituição\nda operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da\nforma de custeio e os respectivos valores, todavia deve ser mantida\na paridade dos ex-trabalhadores com os ativos, quadro não desenhado\nnos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES\n(EX-EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO\nMESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA\nATIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"143ec41ea80a3bc9124c9cd033c49940370de1cf23b5dacbb81457978fc4e556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
