# Registro público: STJ — 1981683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/676/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a67aff931e97343b5f6d776e17a69b61667c2a6e42362fc7599ed0d2e4bd6c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO  DE SAÚDE. JULGAMENTO
PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO
JULGADO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO
ENTENDIMENTO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo
interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo
Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento
(art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art.
159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte,
no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes
apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões
de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" (AgInt no
AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ponderações que foram fundadas na apreciação fático-probatória da
causa atraem o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Relevantes premissas - carência de prova do direito vindicado e
entendimento no sentido de que o valor da mensalidade estaria acima
da média de mercado - não foram objeto de ataque específico no apelo
especial, embora seja suficiente para sua manutenção. A insurgente
se limita a arguir a inaplicabilidade de regramentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da necessidade de respeito a
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem se atentar para a
fundamentação do acórdão. Aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ex-empregado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde vigente na época da atividade, podendo haver a substituição
da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da
forma de custeio e os respectivos valores, todavia deve ser mantida
a paridade dos ex-trabalhadores com os ativos, quadro não desenhado
nos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO  DE SAÚDE. JULGAMENTO
PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO
JULGADO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO
ENTENDIMENTO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo
interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo
Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento
(art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art.
159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte,
no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes
apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões
de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" (AgInt no
AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
3. Ponderações que foram fundadas na apreciação fático-probatória da
causa atraem o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
4. Relevantes premissas - carência de prova do direito vindicado e
entendimento no sentido de que o valor da mensalidade estaria acima
da média de mercado - não foram objeto de ataque específico no apelo
especial, embora seja suficiente para sua manutenção. A insurgente
se limita a arguir a inaplicabilidade de regramentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da necessidade de respeito a
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem se atentar para a
fundamentação do acórdão. Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ex-empregado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde vigente na época da atividade, podendo haver a substituição
da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da
forma de custeio e os respectivos valores, todavia deve ser mantida
a paridade dos ex-trabalhadores com os ativos, quadro não desenhado
nos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(EX-EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO
MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA
ATIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2101111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132223/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2259189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131648/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
