{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67600,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf15a12a51cd657ca5cc7e27d815a1db221b925ef0c8d5b7358a078589c9f14","registro_original":{"id_fonte":"000882962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100388","numero_registro":"202303543303","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º,\nDO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.\nPOSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A\nHIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental\nconsagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição\nFederal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais\nprevistas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas\njudiciais.\n2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que \"a afirmação de\npobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de\npresunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise\ndo pedido, o magistrado deverá investigar a real condição\neconômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de\nhaver suficiência de recursos para fazer frente às despesas,\ndeterminar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial,\ncaso se pretenda apenas o parcelamento)\" (REsp n. 1.450.370-SP,\nrelator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).\n3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo\nfático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada\nhipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não\ncabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do\nTribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de\nhipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça\ngratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias\nordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula\nn. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f56d979df4578eeb19878fb6011adb227bf6b5bbc01b42035ed996e7aece1d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
