# Registro público: STJ — 2100388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf15a12a51cd657ca5cc7e27d815a1db221b925ef0c8d5b7358a078589c9f14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º,
DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental
consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais
previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas
judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de
presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise
do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de
haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas,
determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial,
caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP,
relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo
fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do
Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de
hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça
gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º,
DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental
consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais
previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas
judiciais.
2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de
presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise
do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de
haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas,
determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial,
caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP,
relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019).
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo
fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do
Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de
hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça
gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
