# Registro público: STJ — 1897740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9dc1f36a28f2aad7df27eb3592e973b0d9b7f60a41b882f08e4a60748625d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade
de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente
pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida.
- **Item 2 (texto oficial):** "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJe de 30/5/2014.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade
de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente
pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida.
2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJe de 30/5/2014.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
