{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67603,"origem":"stj","sha256_origem":"697023109d30a136e6a9c1b8ec534966e36e518440ac2d5c78471da613507549","registro_original":{"id_fonte":"000883006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120439","numero_registro":"202400241950","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO\nPRINCIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS. ÓBICES.\nBENEFICIÁRIA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.  1. A questão\ncontrovertida resume-se a definir se houve negativa de prestação\njurisdicional e se era o caso de cassar a eficácia das medidas\ncautelares pela não apresentação do pedido principal, ainda que não\ntenha sido integralmente efetivada nenhuma das providências\ndeferidas.\n2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de\nforma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do\ndireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido\npretendido pela parte.\n3. De acordo com o a jurisprudência desta Corte, quando a\nprovidência cautelar deferida for única, o termo inicial do prazo se\ninicia com a sua efetivação, isto é, com sua integral\nimplementação. Nas situações em que são deferidas múltiplas medidas\ncautelares, o prazo tem início quando alguma delas é cumprida de\nforma integral.\n4. Na hipótese, a beneficiária das cautelares deferidas não\napresentou o pedido principal e criou óbices para a sua integral\nimplementação no prazo já prorrogado  pelo juiz, o que\ndescaracteriza a urgência que amparou o deferimento da medidas.  5.\nRecurso especial não provido. ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52fa53d4807db3b367f5874d4b3ba41fcaaafb640cdedd64294c9f43a78efebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
