# Registro público: STJ — 2120439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697023109d30a136e6a9c1b8ec534966e36e518440ac2d5c78471da613507549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883006
- **Número de registro na fonte:** 202400241950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO
PRINCIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS. ÓBICES.
BENEFICIÁRIA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.  1. A questão
controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se era o caso de cassar a eficácia das medidas
cautelares pela não apresentação do pedido principal, ainda que não
tenha sido integralmente efetivada nenhuma das providências
deferidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o a jurisprudência desta Corte, quando a
providência cautelar deferida for única, o termo inicial do prazo se
inicia com a sua efetivação, isto é, com sua integral
implementação. Nas situações em que são deferidas múltiplas medidas
cautelares, o prazo tem início quando alguma delas é cumprida de
forma integral.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a beneficiária das cautelares deferidas não
apresentou o pedido principal e criou óbices para a sua integral
implementação no prazo já prorrogado  pelo juiz, o que
descaracteriza a urgência que amparou o deferimento da medidas.  5.
Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO
PRINCIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS. ÓBICES.
BENEFICIÁRIA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.  1. A questão
controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se era o caso de cassar a eficácia das medidas
cautelares pela não apresentação do pedido principal, ainda que não
tenha sido integralmente efetivada nenhuma das providências
deferidas.
2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. De acordo com o a jurisprudência desta Corte, quando a
providência cautelar deferida for única, o termo inicial do prazo se
inicia com a sua efetivação, isto é, com sua integral
implementação. Nas situações em que são deferidas múltiplas medidas
cautelares, o prazo tem início quando alguma delas é cumprida de
forma integral.
4. Na hipótese, a beneficiária das cautelares deferidas não
apresentou o pedido principal e criou óbices para a sua integral
implementação no prazo já prorrogado  pelo juiz, o que
descaracteriza a urgência que amparou o deferimento da medidas.  5.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
