# Registro público: STJ — 2148396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2790acd7957d58770eca6e5d2dd0fe8ff92a4612c7e0d1f47dbdace0e1d6eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS
MUSICAIS. DIGITAL. TECNOLOGIA STREAMING. EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. LEI 9.610/1998.
 REATROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se há omissão e
contradição na decisão recorrida; (ii) se a natureza jurídica dos
contratos discutidos nos autos é de edição ou cessão de direitos
autorais; (iii) se há necessidade de autorização específica para
exploração econômica das obras dos autores via streaming; (iv) se é
possível a resolução contratual; (v) se há cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com
poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a
obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato. Na
hipótese, a transferência realizada nos contratos é total e possui
caráter definitivo, guardando todas as condições associadas ao
contrato de cessão de direitos.  4. À luz do art. 29, incisos VII,
VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a
tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e
expressa pelos titulares de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** A cessão de direitos autorais sem especificação da modalidade e
incluindo tecnologia inexistente à época da celebração do contrato
extrapola os limites da avença e viola a norma do art. 55 da LDA.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da irretroatividade da lei, inviável a análise da cessão
dos direitos autorais sobre obra musical à luz da Lei nº 9.610/1998
quando realizada em momento anterior a sua vigência.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo de improcedência da demanda julgada antecipadamente e
fundado na não demonstração do direito alegado, quando há pedido de
produção de provas, configura cerceamento de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a
demonstração do inadimplemento contratual a justificar a rescisão do
negócio jurídico demanda a análise das obrigações contratuais
assumidas diante das provas (pericial e oral) postuladas a serem
produzidas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS
MUSICAIS. DIGITAL. TECNOLOGIA STREAMING. EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. LEI 9.610/1998.
 REATROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se há omissão e
contradição na decisão recorrida; (ii) se a natureza jurídica dos
contratos discutidos nos autos é de edição ou cessão de direitos
autorais; (iii) se há necessidade de autorização específica para
exploração econômica das obras dos autores via streaming; (iv) se é
possível a resolução contratual; (v) se há cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da demanda.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com
poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a
obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato. Na
hipótese, a transferência realizada nos contratos é total e possui
caráter definitivo, guardando todas as condições associadas ao
contrato de cessão de direitos.  4. À luz do art. 29, incisos VII,
VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a
tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e
expressa pelos titulares de direito.
5. A cessão de direitos autorais sem especificação da modalidade e
incluindo tecnologia inexistente à época da celebração do contrato
extrapola os limites da avença e viola a norma do art. 55 da LDA.
6. Diante da irretroatividade da lei, inviável a análise da cessão
dos direitos autorais sobre obra musical à luz da Lei nº 9.610/1998
quando realizada em momento anterior a sua vigência.
7. O juízo de improcedência da demanda julgada antecipadamente e
fundado na não demonstração do direito alegado, quando há pedido de
produção de provas, configura cerceamento de defesa.
8. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a
demonstração do inadimplemento contratual a justificar a rescisão do
negócio jurídico demanda a análise das obrigações contratuais
assumidas diante das provas (pericial e oral) postuladas a serem
produzidas.
9. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
