{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67605,"origem":"stj","sha256_origem":"b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4","registro_original":{"id_fonte":"000883008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974633","numero_registro":"202103627045","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE\nSEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.\nCOMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.\nVALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ.\nINAPLICABILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a\nhipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é\nválida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?\nescavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da\nseguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica\no firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação\npessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo\nque seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade\ncomercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.\nPrecedentes.\n4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº\n465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de\nindenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia\ncomunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,\npodem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se\nestabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso\ncomum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas\ne/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária\napresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples\ndescumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem\nsegurado.\n5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos\nprecedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que\no bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido\npara o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza,\napresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no\ndesenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no\ncontrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar\neventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese\nde \"transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que\ntemporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes\nbens a terceiros\".\n6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº\n465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a\ntransferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro,\ncom a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus\nefeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.\n7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de\nresponsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse\nsegurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º,\nVIII, do CDC).\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4b6b4f38bb19ce06f50f66f6569c961c257ac01f6d4087031d9a9eb26d3ce4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
