# Registro público: STJ — 1974633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883008
- **Número de registro na fonte:** 202103627045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE
SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é
válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?
escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da
seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica
o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação
pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo
que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade
comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº
465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,
podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se
estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso
comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas
e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária
apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples
descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem
segurado.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos
precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que
o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido
para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza,
apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no
desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no
contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar
eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese
de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que
temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes
bens a terceiros".
- **Item 6 (texto oficial):** Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº
465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a
transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro,
com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus
efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.
- **Item 7 (texto oficial):** Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de
responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse
segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º,
VIII, do CDC).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE
SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é
válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?
escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da
seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica
o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação
pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo
que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade
comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.
Precedentes.
4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº
465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,
podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se
estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso
comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas
e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária
apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples
descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem
segurado.
5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos
precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que
o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido
para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza,
apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no
desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no
contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar
eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese
de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que
temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes
bens a terceiros".
6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº
465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a
transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro,
com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus
efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.
7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de
responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse
segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º,
VIII, do CDC).
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.974.633 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1974633/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ? escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Precedentes. 4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado. 5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza, apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros". 6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº 465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora. 7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º, VIII, do CDC). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883008, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.974.633, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** c00e91ba33293a0730922146a139ff793f01bfec1ab3b6417d7d329372e757a9
- **SHA-256 do registro documental:** b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1974633%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4
- **SHA-256 do comentário:** c66faf363ae161c169d8582209f3abf48c1576d3fcb0b550fe9bd039cbfb44fb
