{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67608,"origem":"stj","sha256_origem":"9a44ead760acc14b417cac125510606fd3d6a470e980905ea1cb4c7a0ade4ba6","registro_original":{"id_fonte":"000883012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115230","numero_registro":"202304520360","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO\nEXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nCONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1.  Não configura bis in idem a cobrança simultânea de juros\nremuneratórios pelo banco depositário e de juros moratórios pelo\ndevedor, considerando que ambos os encargos possuem natureza e\nfinalidades distintas. Precedente da Corte Especial.\n2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568\ndesta Corte.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que deve\nprevalecer a metodologia  de cálculo consignada pelo perito, tendo\nem vista a ausência de previsão na sentença e no acórdão quanto à\nmetodologia a ser adotada na liquidação, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af8b6fdbf349225aa87e38da7567ecaab8e7f38ce544716e1251306fe97f63fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
